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PROJETO DE LEI Nº 5197, DE 2009
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Acrescenta, no Código Civil, causa
de perda do poder familiar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei acrescenta dispositivo no Código Civil,
para incluir a sÃndrome da alienação parental como causa de perda do poder
familiar.
Art. 2º. O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 1.638. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V – caluniar, difamar ou injuriar o ex-companheiro ou excônjuge,
com a intenção de desmoralizá-lo perante o filho.
(NR).â€
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora apresentamos é bastante atual e
necessita, de fato, de intervenção legislativa.
Com o aumento dos conflitos decorrentes das separações
conjugais, verificou-se também o aumento de casos de genitores que, por puro
ódio ou vingança contra os ex-cônjuges, empenham-se em forte campanha
para denegrir sua imagem. Geralmente tais campanhas são vitoriosas,
cabendo ao genitor que não tem a guarda do filho apenas a distância cada vez
maior de seu próprio filho.
Tal modo de agir recebeu o nome dos estudiosos de
sÃndrome da alienação parental ou implantação de falsas memórias, uma vez
que a imagem e, consequentemente, a presença do pai vai se tornando cada
vez mais distante, até ficar a criança órfã de genitor vivo. A situação chega a
um ponto que o filho passa a rejeitar o pai, retirando-o de sua vida. Com a
dificuldade de relacionamento, as visitas vão-se rareando até a perda total do
contato. Nesses casos, a criança ou o adolescente aceita como verdadeiro
tudo que lhe é informado. Essa verdade passa a ser a sua verdade, que vive
com falsas personagens de uma falsa existência, porque foram-lhe implantadas
falsas memórias.
Tal comportamento é puramente psicológico, mas deve
ser combatido uma vez que penaliza tanto a criança quanto o genitor que não
detém a guarda do filho. Ambos saem perdendo mas, na realidade, quem mais
perde é o menor, que passa por grandes distúrbios psicológicos durante toda a
vida.
Um dos modos de deter tal comportamento, a nosso ver,
seria a previsão legal de que tal comportamento levasse à perda do poder
familiar. Desse modo, o cônjuge que consciente ou inconscientemente
enveredasse por esse caminho logo saberia das consequências dos seus atos
e teria de refreá-lo, sob pena de perder seu próprio filho.
Cremos que a aprovação do projeto em questão será, de
fato, de grande contribuição para a diminuição dessa conduta tão nefasta à s
pessoas em formação, razão pela qual contamos com os ilustres Pares para a
sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
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