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Proyecto de Ley en Brasil contra S.A.P (en portugués)

 
PROJETO DE LEI Nº 5197, DE 2009

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Acrescenta, no Código Civil, causa

de perda do poder familiar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei acrescenta dispositivo no Código Civil,

para incluir a síndrome da alienação parental como causa de perda do poder

familiar.

Art. 2º. O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 1.638. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V – caluniar, difamar ou injuriar o ex-companheiro ou excônjuge,

com a intenção de desmoralizá-lo perante o filho.

(NR).”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição que ora apresentamos é bastante atual e

necessita, de fato, de intervenção legislativa.

Com o aumento dos conflitos decorrentes das separações

conjugais, verificou-se também o aumento de casos de genitores que, por puro

ódio ou vingança contra os ex-cônjuges, empenham-se em forte campanha

para denegrir sua imagem. Geralmente tais campanhas são vitoriosas,

cabendo ao genitor que não tem a guarda do filho apenas a distância cada vez

maior de seu próprio filho.

Tal modo de agir recebeu o nome dos estudiosos de

síndrome da alienação parental ou implantação de falsas memórias, uma vez

que a imagem e, consequentemente, a presença do pai vai se tornando cada

vez mais distante, até ficar a criança órfã de genitor vivo. A situação chega a

um ponto que o filho passa a rejeitar o pai, retirando-o de sua vida. Com a

dificuldade de relacionamento, as visitas vão-se rareando até a perda total do

contato. Nesses casos, a criança ou o adolescente aceita como verdadeiro

tudo que lhe é informado. Essa verdade passa a ser a sua verdade, que vive

com falsas personagens de uma falsa existência, porque foram-lhe implantadas

falsas memórias.

Tal comportamento é puramente psicológico, mas deve

ser combatido uma vez que penaliza tanto a criança quanto o genitor que não

detém a guarda do filho. Ambos saem perdendo mas, na realidade, quem mais

perde é o menor, que passa por grandes distúrbios psicológicos durante toda a

vida.

Um dos modos de deter tal comportamento, a nosso ver,

seria a previsão legal de que tal comportamento levasse à perda do poder

familiar. Desse modo, o cônjuge que consciente ou inconscientemente

enveredasse por esse caminho logo saberia das consequências dos seus atos

e teria de refreá-lo, sob pena de perder seu próprio filho.

Cremos que a aprovação do projeto em questão será, de

fato, de grande contribuição para a diminuição dessa conduta tão nefasta às

pessoas em formação, razão pela qual contamos com os ilustres Pares para a

sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

 
 

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